GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT
EDITAL COMPLEMENTAR Nº 05 AO EDITAL Nº 001/2005 – SAD/MT, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005.
(Publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 05/05/05)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, torna pública a retificação do subitem 14.6 do Edital N.o 001/2005 – SAD/MT, passando a vigorar nos seguintes termos:
14.6. A posse fica condicionada à realização de inspeção de saúde pela Coordenadoria Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração.
14.6.1. O candidato deverá providenciar, às suas expensas, os exames laboratoriais necessários, atestado de saúde física e atestado de aptidão mental, que servirão como elementos subsidiários à inspeção de saúde.
14.6.1.1. O atestado de aptidão mental deverá ser emitido por um psiquiatra.
14.6.1.2. Os atestados solicitados deverão ser apresentados à Coordenadoria Geral de Perícia Médica, durante a inspeção de saúde, em complementação aos exames laboratoriais.
14.6.1.3. Em todos os exames e atestados, além do nome, deverá constar, obrigatoriamente, o número do documento de identidade, sendo motivo de inautenticidade do exame a inobservância ou omissão do referido número.
14.6.2. Fica a critério da Coordenadoria Geral de Perícia Médica a solicitação de Exames Complementares.
14.6.3. Candidatos portadores de necessidades especiais também serão submetidos à inspeção de saúde.
14.6.4. Após a inspeção de saúde, a Coordenadoria Geral de Perícia Médica emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão do candidato.
14.6.4.1. Não será empossado candidato inapto na inspeção de saúde.
14.6.5. A inspeção de saúde deverá ser providenciada e concluída dentro do prazo previsto no artigo 16, § 1º da Lei Complementar nº 04/90.
14.6.6. Não serão admitidos, em nenhuma hipótese, pedidos de reconsideração ou recurso do julgamento obtido na inspeção de saúde.
Cuiabá/MT, 05 de maio de 2005.
GERALDO A DE VITTO JUNIOR